Criar uma Loja Virtual Grátis
De sua Opinião!
O que você achou deste Site?
Ótimo
Bom
Médio
Ruim
Péssimo
Ver Resultados

Rating: 3.0/5 (11 votos)

        Clique e vá para o site!

Parcele suas compras 

 

 


Normas
Normas

<-- Voltar 

 

LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões técnicos estabelecidos.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 11.337, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido em conformidade com as normas técnicas brasileiras. 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009

 

NBR 5410 
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO

 

Objetivo 
Esta Norma estabelece as condições que as instalações elétricas de baixa tensão devem satisfazer a fim de garantir a segurança de pessoas e animais, o 
funcionamento adequado da instalação e a conservação dos bens. 
Esta Norma aplica-se principalmente às instalações elétricas de edificação, residencial, comercial, público, industrial, de serviços, agropecuário, hortigranjeiro, etc

 

Esta Norma aplica-se às instalações elétricas:

 

A. em áreas descobertas das propriedades, externas às edificações;


B. reboques de acampamento (trailers), locais de acampamento (campings), 
marinas e instalações análogas;


C. canteiros de obra, feiras, exposições e outras instalações temporárias.


D. aos circuitos elétricos alimentados sob tensão nominal igual ou inferior a 
1 000 V em corrente alternada, com freqüências inferiores a 400 Hz, ou a 1 
500 V em corrente continua;


E. aos circuitos elétricos, que não os internos aos equipamentos, funcionando 
sob uma tensão superior a 1 000 V e alimentados através de uma instalação 
de tensão igual ou inferior a 1 000 V em corrente alternada (por exemplo, 
circuitos de lâmpadas a descarga, precípitadores eletrostáticos etc.);


F. a toda fiação e a toda linha elétrica que não sejam cobertas pelas normas relativas aos equipamentos de utilização;

G. às linhas elétricas fixas de sinal (com exceção dos circuitos internos dos equipamentos).

 

NOTA:

A aplicação às linhas de sinal concentra-se na prevenção dos riscos decorrentes das influências mútuas entre essas linhas e as demais linhas elétricas da instalação, sobretudo sob os pontos de vista da segurança contra choques elétricos, da segurança contra incêndios e efeitos térmicos prejudiciais e da compatibilidade eletromagnética.

Esta Norma aplica-se às instalações novas e a reformas em instalações existentes

 

NOTA:

Modificações destinadas a, por exemplo, acomodar novos equipamentos elétricos, inclusive de sinal, ou substituir equipamentos existentes, não caracterizam necessariamente uma reforma geral da instalação. 

        

 Esta Norma não se aplica a:

A. instalações de tração elétrica;

B. instalações elétricas de veículos automotores;

C. instalações elétricas de embarcações e aeronaves;

D. equipamentos para supressão de perturbações radioelétricas, na medida em 
que não comprometam a segurança das instalações;

E. instalações de iluminação pública;